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Trabalhador Autônomo | Assegurado obrigatório da previdenciária social

Trabalhador autônomo é a pessoa física que desempenha a atividade profissional, por conta própria, com independência e assunção dos próprios riscos, sem que haja subordinação típica a outrem, podendo livremente definir quando, onde e quais procedimentos serão adotados na execução do seu trabalho.

A contratação de trabalhador autônomo, diferentemente do empregado, não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre, necessariamente, uma quantidade rígida de horas de trabalho, podendo se fazer substituir por outrem na execução dos serviços (não pessoalidade) e pela inexistência de subordinação.

Com relação às formalidades legais por parte da empresa tomadora dos serviços é recomendado a celebração do contrato de prestação de serviços de autônomo; acordo e pagamento dos honorários mensais; desconto e recolhimento dos encargos devidos pelo serviço autônomo; e, a apresentação de informações aos órgãos competentes dos serviços prestados.

Contribuição social previdenciária

O trabalhador autônomo é assegurado obrigatório da Previdência Social, enquadrado na categoria de contribuinte individual e como tal deve estar inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A sua contribuição social previdenciária corresponde a importância resultante da aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração auferida, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

O vencimento do prazo para pagamento das contribuições, quando recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.

Autônomo contratado por empresa

As empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, que utilizarem os serviços de autônomo ficam obrigadas: a) a arrecadar a contribuição previdenciária desse assegurado, mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados; b) recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo; e, c) informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) a respectiva remuneração. A partir das datas em que a entrega da declaração de Débitos e Créditos Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória para os contribuintes, a referência GFIP deve ser entendida como DCTDWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso.

Considerando que o autônomo que presta serviços a uma ou mais empresas pode deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha sido pago ou creditado, limitada essa dedução a 9% do seu salário-de-contribuição, foi fixada em 11% a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante sobre o valor dos serviços prestados para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte.

Assim, por ocasião do pagamento a ser efetuado ao autônomo, a empresa tomadora do serviço deverá descontar do valor a ser pago, a titulo de contribuição social previdenciária, a quantia equivalente à aplicação da alíquota de 11%, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Prestação de serviços a mais de uma empresa

O autônomo que prestar serviços a mais de uma empresa ou concomitantemente exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, deverá, para efeito de controle do limite máximo do salário-de-contribuição, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) comprovante de pagamento fornecido pela empresa, com a informação relativa à contribuição previdenciária descontada; ou, b) comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, também com a informação relativa ao desconto previdenciário efetuado.

Os mencionados comprovantes devem consignar o nome da empresa ou empresas, com o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou o empregador doméstico que efetuou o desconto da contribuição previdenciária. O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresa, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nas letras “a” e “b”.

Comprovante de pagamento

Por ocasião do pagamento da remuneração devida ao prestador de serviço, a empresa deverá fornecer-lhe o comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando: a) o valor da remuneração; b) o valor do desconto feito a título de contribuição social previdenciária; c) a identificação completa da empresa contratante, inclusive com o número no CNPJ; d) o número de inscrição do contribuinte individual do RGPS; e, e) o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

Prestação de serviços à entidade beneficente

A entidade beneficente de assistência social em gozo da isenção previdenciária é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias, e está obrigada a descontar a contribuição previdenciária individual da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual que lhe prestar serviço, devendo recolher o valor descontado juntamente com as contribuições devidas pelos seus empregados e fornecer ao prestador de serviços o comprovante de pagamento relativo aos serviços prestados.

A alíquota a ser aplicada sobre o valor dos serviços prestados, observado o teto máximo do salário-de-contribuição, é de 20%, posto que nesta hipótese não há a possibilidade de redução da alíquota mencionada para 11%.

Prestação de serviços à empresa e atividade por conta própria

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços à empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer a atividade por conta própria deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício da atividade por conta própria, respeitando no total, a remuneração auferida nas empresas, mais a auferida pelo exercício da atividade por conta própria, o limite máximo do salário-de-contribuição.


balaminut | tbr | julho 2020