Legal

Trabalhista

Fiscal

Contábil

Financeiro

contato@rwcontadores.com.br

Tributos em Atraso | Pagamento de multa e juros de mora

Atrasar o pagamento de tributos não é uma prática aconselhável para empresas, já que a dívida tributária pode acabar trazendo problemas financeiros e administrativos ao longo do tempo.

Na questão financeira o atraso no pagamento dos tributos gera a obrigação de pagar multa e juros, podendo impactar o fluxo de caixa da empresa. Já na administrativa, os atrasos no pagamento dos tributos podem dificultar a obtenção de empréstimos, certidões de negativas, participação em concorrências públicas e prejudicar outras transações na gestão da empresa.

As grandes empresas podem deixar de pagar ou pagar judicialmente os tributos quando contesta sua incidência, base de cálculo ou alíquota, sabendo que o carregamento dessas ações incorre em mais custos para a empresa. Para isso, elas costumam fazer provisão financeira para arcar com as dívidas, caso percam a disputa. A atenção maior recai para as pequenas e médias empresas, que normalmente não costumam ter recurso financeiro para tais ações.

Multa de Mora

A multa de mora incidente sobre débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive o recolhimento do Simples Nacional, quando não pagos nos prazos estabelecidos na legislação específica, será calculada a taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (artigo 950, do RIR/1999).

A contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento. Esse critério de cálculo da multa de mora aplica-se independentemente da época de ocorrência do fato gerador do débito (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1/1997).

Quando se tratar de débito vencido há até 60 dias, o percentual de multa de mora será o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias transcorridos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, computando-se todos os dias transcorridos. No caso de pagamento de débito que esteja vencido há mais de 60 dias, a multa de mora será sempre de 20%, independentemente da época do vencimento.

Juros de mora

No caso dos juros é necessário verificar se o fato gerador do débito ocorreu antes ou depois do dia 31/12/1994.

Sobre os débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/1994 incidem juros:

a) calculados até 31/12/1996 à razão de 1% ao mês-calendário ou fração, contado a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito; e,

b) a partir de 1º/01/1997, pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, mais 1% relativo ao mês do pagamento (artigo 955, do RIR/1999).

Já para os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º/01/1995, incidem juros de mora:

a) a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados até março/1995 à taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, de 3,63% em fevereiro e 2,6% em março; e,

b) a partir de abril/1995, pela taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, mais 1% relativo ao mês de pagamento do débito (artigo 953 e 954, do RIR/1999).

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/1994, que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 30/08/1995, expresso em quantidade de Ufir serão convertidos em reais com base no valor da Ufir em 1º/01/1997, fixado pela Portaria MF nº 303/1996 (artigo 874, do RIR/1999).

Edição | 1706