Legal

Trabalhista

Fiscal

Contábil

Financeiro

contato@rwcontadores.com.br

Terceirização | Prestação de serviços determinados e específicos

Até a publicação da Lei nº 13.249/2017, não havia na legislação qualquer dispositivo que regulamentasse a terceirização (contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços determinados e específicos a quem a contratasse). Por conta disso, o assunto era tratado com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Instrução Normativa MTE nº 3/1997, as quais só admitiam a terceirização no âmbito das atividades-meio da contratante.

Agora, as relações do trabalho na empresa de prestação de serviços e nas empresas contratantes são regidas pela Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017, deixando, portanto, de ser aplicada tanto a Súmula nº 331 do TST, quanto a IN MTE nº 3/1997, as quais não mais se harmonizam com as novas determinações legais.

Contratantes

A empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante, serviços determinados e específicos. Já a contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

Prestação dos serviços

Cabe à empresa prestadora de serviços: contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, podendo, inclusive, subcontratar outras empresas para a realização desses serviços. É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

Inexistência de vínculo empregatício

Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Condições de trabalho

É responsabilidade de a contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante ou no local por ela designado.

Regras contratuais

O contrato de prestação de serviços deverá conter a qualificação das partes; especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso; e, valor.

Requisitos para funcionamento

Para que a empresa de prestação de serviços a terceiros possa funcionar é exigido prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial; capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

Número de Empregados

Capital Mínimo

0 a 10

R$  10.000,00

11 a 20

R$  25.000,00

21 a 50

R$  45.000,00

51 a 100

R$ 100.000,00

Acima de 100

R$ 250.000,00

Responsabilidade da contratante

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará a retenção para a Previdência Social prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

Atividades excluídas

A normatização aqui exposta não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT).

Fiscalização

O descumprimento desta nota sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas observarão as disposições do Título VII, da CLT.

Contratos já em vigor

Os contratos de prestação de serviços que já se encontram em vigor quando da publicação da Lei nº 13.249/2017, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta nova normatização.

Edição | 1706