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Parcelamento de Débitos | Inscritos em Dívida Ativa na União

A Portaria PGFN nº 1.110/2016, dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 155/2016, inscritos em Divida Ativa na União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN, na modalidade Parcelamento Especial Simples Nacional. Poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Divida Ativa da União. No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o CNPJ. Abrangerá apenas as inscrições e a totalidade de competências dos débitos que compõe as inscrições em Dívida Ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.

Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação emitida no e-CAC PGFN. Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma: do principal; da multa de mora ou de ofício; dos juros de mora; e dos encargos-legais. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 por parcela.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN. Eventual pagamento realizado de forma diversa será considerado sem efeito para qualquer fim.

Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de: 3 parcelas, consecutivas ou não; ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

Para inclusão no parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial. A comprovação se dará mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

Para inclusão no parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, inclusive na forma da Portaria PGFN nº 802/2012, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.