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Acúmulo de Empregos | Empregado com mais de um contrato de trabalho

A contratação de empregado que exerça mais de um emprego poderá ser efetuada livremente pelo empregador, desde que o empregado tenha disponibilidade de tempo. Na legislação trabalhista, não há nenhum dispositivo que proíba a acumulação de empregos.

Admissibilidade

Havendo mais de um contrato de trabalho é prudente observar alguns requisitos: compatibilidade de horários; repouso semanal, entre jornadas e no curso da jornada de trabalho; não poderá haver cláusula contratual de exclusividade; e, concorrência entre as atividades exercidas simultaneamente, sob pena de caracterizar justa causa para a rescisão contratual (Art. 482, "c", da CLT).

Quando a contratação for de empregado menor de 18 anos de idade, as horas de trabalho, em cada uma das empresas, serão somadas, de forma a observar o limite legal de até 8 horas diárias e 44 semanais (Art. 414, da CLT). Tal  limite não se aplica para maiores de 18 anos.

Contratos simultâneos com o mesmo empregador 

Não há impedimento legal acerca da existência de mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, desde que as funções sejam distintas e a prestação dos serviços seja em horários diferentes.

Segundo a maioria dos doutrinadores, seja para maiores ou menores de 18 anos, a soma das jornadas não poderá ultrapassar o limite de até 8 horas diárias e 44 semanais, e o intervalo entre jornadas deverá ser de, no mínimo, 11 horas (Art. 66, da CLT). O período para repouso ou alimentação, se o somatório ultrapassar 6 horas diárias, será de, no mínimo, 1 hora (Art. 71, caput, da CLT).

Empresas do mesmo grupo empresarial

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário (Súmula 129, do TST).

Sempre que uma ou mais empresas, mesmo que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, porém, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (Art. 2º, § 2º, da CLT).

A doutrina predominante entende que a soma das jornadas de trabalho prestadas a duas ou mais empresas também não poderá ultrapassar o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, independentemente da idade do trabalhador.

Portanto, na existência de grupo econômico, poderá haver um único contrato de trabalho firmado por uma das empresas. Neste contrato deverá ter cláusula expressa que o trabalhador prestará serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, explicando claramente quais serão essas empresas e qual a jornada a ser cumprida em cada uma delas.

Contribuição Sindical

Havendo vínculo empregatício simultâneo com mais de uma empresa obriga-se a contribuir em cada uma das atividades exercidas. Cada empresa efetuará o desconto e recolhimento da contribuição sindical devida.

Salário família 

Considerar-se-á como remuneração mensal do empregado, o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que este resulte da soma dos salários correspondentes a mais de uma atividade.

Contribuição previdenciária

O empregado deverá comunicar a cada uma das empresas, mensalmente, a remuneração recebida, até o limite máximo do salário de contribuição, incluindo todos os vínculos, para que as empresas possam apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição previdenciária, bem como a alíquota a ser aplicada.

Benefícios previdenciários

O salário de benefício do empregado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das várias atividades exercidas.